Processo 7041937-68.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7041937-68.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 E. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 E. E. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. 1. Há pleito de gratuidade de justiça. Neste caso, é necessária a demonstração de motivo justificador do pleito. Ressalta-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. Verifica-se dos comprovantes de rendimentos juntados no Num. 139738101, comprovam que o requerente é servidor público estadual e percebe valor mensal suficiente para arcar com os custos do processo, não se enquadrando nas hipóteses de hipossuficiência. Neste sentido a jurisprudência mais razoável: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – RT 686185 E JTJ 213231). E este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno. Gratuidade da justiça. Impugnação da parte contrária. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Manutenção do indeferimento do benefício. Recurso não provido. Para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Estando a decisão agravada devidamente fundamentada e inexistindo elementos capazes de infirmar o entendimento, deve ser mantida a conclusão externada. (TJ-RO - AC: 70274146620178220001 RO 7027414-66.2017.822.0001, Data de Julgamento: 09/07/2020). Ressalta-se que a gratuidade da justiça não é benefício amplo nem absoluto, devendo ser evidenciada situação fática da impossibilidade de arcar custos do processo sem prejuízo do sustento, sendo que eventual má gestão do orçamento por parte do requerente não pode ser motivo para se eximir do pagamento das despesas processuais, onerando a coletividade. Posto isso, indefiro o pleito de gratuidade. 2. Intime-se a parte requerente para realizar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento e extinção. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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