Processo 7041980-05.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7041980-05.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda, Compromisso Parte autora: AUTOR: GOMES E TULIO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575 Parte requerida: REU: IRMAOS QUINTELA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1. Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 419.859,16 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço à Av. Governador Jorge Teixeira, n.º 1722, bairro Embratel, Porto Velho–RO. Pratique-se o necessário. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: IRMAOS QUINTELA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, 70 RAMAL 22 KM 26 GLEBA ABUNA S/N VISTA ALEGRE DO ABUNA - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O…
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