Processo 7042069-62.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7042069-62.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 pvh1criminal@tjro.jus.br https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7042069-62.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AIRTON DE JESUS FALQUETI ADVOGADO DO REU: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de AIRTON DE JESUS FALQUETI como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II e art. 12, inciso I, ambos, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva por 54 vezes). Consoante os termos da denúncia (ID 123725175): FATO TÍPICO: ART. 2º, II, LEI n. 8.137/90 (Apropriação Indébita Tributária) Durante os períodos de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024, referente a empresa OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA. Nos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, referentes a empresa CACOAL GASES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. E nos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, abril e julho de 2023 e abril e julho de 2024 com relação à empresa PORTO GAZES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, AIRTON DE JESUS FALQUETI, agindo na qualidade de proprietário e administrador de todas as empresas supramencionadas, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, R$ 1.658.627,914 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária e que deveria recolher aos cofres públicos, conforme Representações Fiscais para Fins Penais nº 193-2025, 159-2025 e 70-2025, provenientes da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia e acompanhadas das respectivas Declarações Mensais de Contribuinte e Certidões de Dívida Ativa – CDAs. A materialidade repousa nas Representações Fiscais para Fins Penais nº. nº 193-2025, 159-2025 e 70-2025/CRE/SEFIN. No caso dos autos, tem-se a clara ocorrência da contumácia diante da continuidade delitiva, na medida em que o denunciado, por 54 (cinquenta e quatro) meses, deixou de recolher ao erário estadual o ICMS relativo aos serviços prestados por sua empresa, perfazendo um total de 56 (cinquenta e seis) delitos da mesma espécie, consumados, um após o outro, no último dia de cada um dos meses subsequentes àqueles da respectiva competência. Por todo o exposto, AIRTON DE JESUS FALQUETI, na condição de responsável tributário pelo recolhimento pontual do ICMS declarado, deixou de recolher ao erário e à coletividade o tributo de ICMS no valor de R$ 1.658.627,91 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos). Os indícios de autoria se extraem da condição de proprietário e administrador de direito e de fato, conforme contrato social bem como o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, demonstrou que o denunciado exercia a efetiva gestão empresarial das pessoas jurídicas apontadas. DA MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE Os fatos ora narrados causaram grave dano à…

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