Processo 7042072-17.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042072-17.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDENI DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: JOTA COMERCIO DE FERRAGENS & FERRAMENTAS EIRELI, 38TÃO CLUBE DE TIRO ADVOGADO DOS REU: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENI DA SILVA JOTA contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e julgou deserto o recurso inominado. Alega o embargante que a decisão contém omissão e erro material quanto à análise do acervo probatório documental já constante nos autos, o qual demonstra de forma inequívoca a impossibilidade do embargante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que nos autos do processo n.º 7036816-59.2026.8.22.0007 teve a gratuidade de justiça deferida. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para os fins de reformar a decisão embargada e deferir os benefícios da justiça gratuita. É o necessário. DECIDO. Não conheço dos embargos de declaração opostos, vez que incabíveis, na espécie, contra as decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 (cabível somente contra sentença e acórdão), face ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Cito: TJ-PR - ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018). Não é possível também receber como reconsideração, pois os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 - Info 1005). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, bem assim do pedido de reconsideração. Cumpra-se a determinação constante na decisão ID 139917103. Intime-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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