Processo 7042082-61.2025.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7042082-61.2025.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042082-61.2025.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478, DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: JHUAMMISSON VIDAL VEIGA CAMPOS, DAIANE MARIA DE JESUS CAMPOS, JUANEIDE VEIGA CAMPOS, JHUACELLY LAURA VEIGA CAMPOS, JUSCELINO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, JUAN FELIPE DE PAULA CAMPOS, KEVERTON DOS SANTOS CAMPOS, WELLINGTON AIRES SANTANA CAMPOS REQUERIDOS: KAUAN SANTANA DOS SANTOS CAMPOS, PRISCILA SANTANA DOS SANTOS, JUSCELINO DA SILVA CAMPOS DECISÃO Após análise das primeiras declarações apresentadas sob o id. n. 133734589, verifica-se que a relação de bens do espólio contém diversos imóveis urbanos e rurais, além de veículos automotores, cuja comprovação documental encontra-se, contudo, incompleta. Os imóveis Lote 06, quadra 23, setor 04 e Lote 21, quadra 04, setor 01, ambos em Alvorada do Oeste/RO, encontram-se com instruídos com certidão de matrícula atualizada (ids. n. 123727979 e 123727979), porém com validade apenas para consulta; bem como há contrato de compra e venda para o Lote 64, Quadra 04, Linha 45, Nova Samuel (id. n. 123727972). Quanto ao Sítio Bela Vista, há o contrato de permuta de bens imóveis para a sua aquisição (id. n. 123727974). A propriedade dos veículos está comprovada conforme id. n. 123727991 e consulta via RENAJUD (em anexo). Quanto aos demais bens (imóveis urbanos e rurais e valores em conta/FGTS), ausentes documentos indispensáveis, como matrícula, escritura, certidões narrativas, IPTU, contratos, CRV/CRLV, entre outros. Assim, para a adequada instrução do feito, com fulcro nos artigos 320, 321, 619, 620, 619, III e IV, todos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: I EMENDA Intimem-se o inventariante, para, no prazo de 15 dias, emendar as primeiras declarações, apresentando, para cada bem arrolado, os respectivos documentos probatórios (matrícula/registro de imóveis, certidão narrativa, contratos, IPTU, CRV, recibo, escrituras, extratos bancários etc.), sob pena de exclusão do bem do inventário e eventual prejuízo ao pleito de partilha e avaliação. Ademais, esclareço que é dever do inventariante proceder as diligências necessárias para obter as informações quanto aos bens do espólio, devendo este juízo intervir somente na impossibilidade de obtê-los. Dessa forma, as providências solicitadas em cartórios, prefeitura e em demais órgãos são de responsabilidade do inventariante, razão pela qual, INDEFIRO, no momento, a expedição de ofícios à Receita Federal, Cartórios de Imóveis, Concessionárias de Energia Elétrica e Saneamento Básico, IDARON e outros. II - VEÍCULOS Em consulta ao RENAJUD, foram obtidas informações de veículos em nome do de cujus, sendo encontrados 4 (quatro) veículos, conforme anexo. Dessa forma, o inventariante deverá diligenciar para obter informações quanto aos veículos não arrolados nessas primeiras declarações. III - VALORES EM CONTA Nesta data, procedi ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do de cujus, via SISBAJUD. Adotei como valor de bloqueio o hipotético valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Aguarde-se o processamento. Anote-se as custas quanto à ordem de bloqueio via SISBAJUD. II DETERMINAÇÃO À VIÚVA-MEEIRA Considerando que há indícios de que parte da documentação do…

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