Processo 7042101-67.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7042101-67.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: SANDRA MARIA DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363 REU: PAULDINO BATISTA RAMOS, DEONIZIA KIRATCH ADVOGADOS DOS REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI, OAB nº PR74488, ADRIANY KANANDA GOMES ANTUNES, OAB nº RO12547 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos em leilão judicial ajuizada por Sandra Maria de Andrade Ferreira em face de Pauldino Batista Ramos e Deonizia Kiratch. Consta na petição inicial que a parte requerente participou de leilão judicial nos autos do processo n. 7002057-16.2019.8.22.0001, em que arrematou um elevador automotivo, marca Engecass, modelo 4100, em 02/12/2021, pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a título de comissão da leiloeira. Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento integral e de ter sido expedida a carta de arrematação, o bem nunca lhe foi entregue. Diante da impossibilidade de fruição do objeto arrematado, requer a declaração de nulidade da arrematação e a condenação das partes requeridas à restituição dos valores pagos. A petição foi recebida, após o recolhimento das custas iniciais, e os autos foram encaminhados à CEJUSC para tentativa de conciliação, conforme Decisão ID n. 123833010. A ata de audiência registrou que a tentativa de conciliação foi infrutífera (ID n. 133258145). As partes requerida apresentaram contestação (ID n. 124178186 e 134335870), arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, a requerida Deonizia defendeu que não pode ser responsabilizada pela não entrega do bem, uma vez que sua função se encerra com a realização do leilão e a prestação de contas, não detendo a posse do objeto, enquanto o requerida Pauldino sustentou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte. Ambos requereram a improcedência da ação. A parte requerida apresentou réplica no ID n. 133365915 e 135285007. Instadas a especificar provas (ID n. 135285008), apenas a parte requerida Deozinia se manifestou, requerente o julgamento antecipado do feito (ID n. 135314537). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analiso, portanto, as questões preliminares. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso em questão, a parte requerente atribui às partes requeridas participação direta nos fatos que ensejaram o alegado prejuízo, seja em razão do recebimento do valor do lance, seja em decorrência da atuação da leiloeira responsável pela condução do certame e percepção da comissão respectiva. Desse modo, há pertinência subjetiva suficiente entre as partes demandadas e a controvérsia instaurada. As alegações relacionadas à inexistência de responsabilidade pela não entrega do bem confundem-se com o próprio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.