Processo 7042109-44.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7042109-44.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: KARINY FARIAS OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: RAFAEL BRUNO ABREU LOPES, OAB nº RO10348A Polo Passivo: DOUGLAS DIAS PEREIRA DE MELO ADVOGADO DO RECORRIDO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da demanda reside na definição da responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido nesta cidade de Porto Velho/RO, havendo recíproca imputação pelas partes, que divergem fundamentalmente sobre o aspecto situacional verificado naquela ocasião, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida à proceder com a reparação dos danos materiais decorrentes do aludido evento (R$13.944,18), e rejeitando “o pedido contraposto formulado pela requerida, por ausência de fundamento fático e jurídico”. Irresignada, a requerida interpõe recurso inominado visando a reforma completa da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, confrontando as versões articuladas pelas partes e os arquivos de mídia, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Vale mencionar, desde já, que a dinâmica dos fatos, tal como descrita na sentença, em muito se aproxima à percepção deste relator sobre o evento em questão. À toda evidência, havendo obra inacabada naquele trecho da Av. Duque de Caxias, nesta capital, foram colocados cones na faixa divisória entre as pistas de rolamento no trecho em que o asfalto da via à esquerda encontrava-se danificado. Ainda que se admita a possibilidade de que esses cones tenham servido inicialmente para demarcar a área e, com a utilização adicional de fitas de isolamento do tipo zebradas e/ou outros delimitadores físicos, a faixa da esquerda tenha permanecido temporariamente bloqueada ao fluxo de veículos em dia(s) anterior(es), no dia e hora do acidente, pelo que se extrai das imagens disponibilizadas, a faixa de rolamento à esquerda não se encontrava bloqueada. Não é absurdo cogitar que a requerida, tendo transitado outras tantas vezes naquele trecho quando a faixa da esquerda encontrava-se efetivamente fechada ao fluxo de veículos, tenha imaginado que o bloqueio persistia e, por isso, pensou não haver risco de colisão a partir da manobra intentada. Fato é, no entanto, que a faixa da esquerda, como dito, não encontrava-se bloqueada ao tráfego, de modo que o autor, diferentemente de outros condutores que naquele momento evitavam a faixa da esquerda possivelmente em razão das condições desfavoráveis da via, na direção de veículo que permitia enfrentar as más condições do terreno, optou por seguir na faixa da esquerda até ser abalroado pelo veículo conduzido pela requerida. Nesse cenário, entendo que a culpa deve mesmo ser atribuída à condutora do veículo JEEP COMPASS, cabendo à requerida, ora recorrente, reparar o dano material suportado pelo condutor do veículo TOYOTA HILUX, ora recorrido. Em relação a esse ponto em específico, considero justa e adequada a adoção do orçamento de menor valor como definidor do valor da…
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