Processo 7042162-88.2026.8.22.0001
TJRO • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho Processo n.: 7042162-88.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Valor da Causa:R$ 0,00 Última distribuição:20/07/2026 AUTORIDADES: P. -. P. V. -. 2. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a) AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO: RODRIGO PINTO ALVES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RODRIGO PINTO ALVES, foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. Arts. 303 e 306, do CTB. A narrativa dos fatos constantes do auto demonstra que a prisão ocorreu nos moldes previstos pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Em análise dos documentos encaminhados ao Poder Judiciário, verifica-se que estão revestidos dos requisitos exigidos no art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Desta forma, não se vislumbra vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE. Passo então à análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou de eventual necessidade de designação de audiência de custódia, visto que não há informação de pagamento da fiança arbitrada. A prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável à necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, da mesma norma, não sejam suficientes. Da análise das circunstâncias e particularidades do caso, entendo que é o caso de se conceder liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, ao flagranteado RODRIGO PINTO ALVES. Com efeito, por força do artigo 321 do Código de Processo Penal, o Juiz deverá conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Nesse particular, ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos demonstra a possibilidade de responder a investigação e possível ação penal em liberdade. Da análise dos autos de prisão em flagrante delito, constatou-se que, apesar de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado, não foi verificado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Com efeito, os elementos reunidos não demonstraram que a concessão de liberdade provisória compromete a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Da certidão de antecedentes em anexo, não se constatou condenações anteriores. E uma vez que o delito, noticiado no presente, não foi praticado com violência, reforçada a ausência de risco à ordem pública e à ordem econômica. No mais, presentes os indícios de hipossuficiência financeira, já que não recolheu o valor arbitrado a título de fiança pela autoridade policial. Assim, uma vez que não se infere risco concreto ou periculosidade a ponto de recomendar a prisão cautelar, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a RODRIGO PINTO ALVES, independentemente do pagamento de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como atualizar seu endereço e telefone; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial. SERVE A PRESENTE DE…
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