Processo 7042169-51.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7042169-51.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7042169-51.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7042169-51.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Brcred Consórcio e Intermediação Ltda. Advogado(a): Stephanie Munhoz Mendonca (OAB/BA 32631) Apelante : Canopus Administradora de Consorcios S/A Advogado(a): Leandro Cesar de Jorge (OAB/SP 200651) Apelado(a) : Erley Ribeiro Paiva Advogado(a): Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado(a): Mariana Pereira de Oliveira (OAB/RO 13483) Advogado(a): Talissa Naiara Elias Lima (OAB/RO 9552) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 03/02/2026 DECISÃO: “RECURSO DE BRCRED CONSÓRCIO E INTERMEDIAÇÃO LTDA NÃO CONHECIDO. QUANTO AO RECURSO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE DOCUMENTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento, determinou a restituição de valor pago pelo autor e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor alegou ter sido induzido a contratar consórcio sob falsa promessa de financiamento com liberação imediata de crédito, após anúncio em rede social e intermediação de representantes das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por BRCRED CONSÓRCIO E INTERMEDIAÇÃO LTDA deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de alegada contratação fraudulenta de consórcio, bem como se subsiste a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização e indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC não exige enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamento suficiente para solução da controvérsia. A sentença fundamenta adequadamente a legitimidade passiva da administradora ao reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A utilização ostensiva da logomarca, formulários e documentos timbrados da administradora na negociação atrai a incidência da teoria da aparência e gera legítima expectativa no consumidor de estar contratando com representante autorizado da empresa. A administradora de consórcios responde solidariamente pelos atos praticados por intermediários que utilizam sua…

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