Processo 7042170-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042170-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042170-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: ROMARIO FELICIANO BORGES, SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO, CASSIA BORGES DE SOUZA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO, ROMARIO FELICIANO BORGES e CASSIA BORGES DE SOUZA, fundada em contrato de abertura de teto e proposta de utilização de crédito rural vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Ao analisar a petição inicial, verifica-se a existência de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito. Embora a demanda tenha sido proposta sob o rito da ação de cobrança, a petição inicial contém fundamentos e pedidos próprios de procedimentos distintos, notadamente da execução de título extrajudicial e da ação monitória. Com efeito, o autor faz referência à "presente execução", qualifica corréus como "executados", invoca dispositivos legais aplicáveis exclusivamente ao processo executivo (arts. 779, IV, 827, 829 e 835 do CPC) e requer, desde logo, penhora, arresto e expedição de mandado de pagamento, providências incompatíveis com o procedimento comum adotado. É certo que a existência de título executivo extrajudicial não impede o credor de optar pela ação de conhecimento, conforme dispõe o art. 785 do Código de Processo Civil. Todavia, uma vez eleita essa via, a petição inicial deve guardar coerência entre o procedimento escolhido, a fundamentação jurídica e os pedidos formulados. Diante disso, tratando-se de vício sanável, deve ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer expressamente o rito processual adotado; b) adequar a fundamentação jurídica ao procedimento escolhido; c) adequar os pedidos ao rito eleito, excluindo aqueles incompatíveis, especialmente os próprios da execução de título extrajudicial ou da ação monitória, caso opte por manter a presente ação de cobrança; d) apresentar petição inicial consolidada, coerente com o procedimento adotado. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito

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