Processo 7042186-19.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7042186-19.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7042186-19.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: VANESSA AMARAL SALGADO ADVOGADO DO IMPETRANTE: CLAUDIA FERNANDA AMARAL SALGADO, OAB nº RJ224989 Polo Passivo: S. -. D. D. R. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Vanessa Amaral Salgado em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Estadual de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida por sistema de microgeração fotovoltaica, quando injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada para consumo próprio. Sustenta a impetrante que a cobrança do tributo é ilegal, por inexistir circulação jurídica de mercadoria, mas mero sistema de compensação de créditos de energia, o que afastaria a ocorrência do fato gerador do imposto. Afirma ter suportado cobrança indevida de ICMS no montante de R$ 1.667,99 entre setembro de 2025 e julho de 2026, requerendo, ao final, a concessão da segurança para determinar a exclusão da exação, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em sede de tutela de urgência (ID 139826817), pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo sistema fotovoltaico e posteriormente compensada, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança ou penalidades decorrentes do não recolhimento do tributo impugnado, tais como inscrição em dívida ativa, negativa de certidão de regularidade fiscal, lavratura de auto de infração ou ajuizamento de execução fiscal. Subsidiariamente, requer autorização para realização de depósito judicial mensal do valor controvertido, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como a expedição de ofício à concessionária Energisa Rondônia para ciência e cumprimento da decisão liminar eventualmente deferida. Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Cível, por meio da decisão de ID 139863019, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da matéria e da presença de ente público estadual no polo passivo. É o necessário. Passo a decidir. Recebo o feito, sem suscitar conflito negativo de competência, porquanto correta a redistribuição determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível. Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar. Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente…

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