Processo 7042202-07.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7042202-07.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO APELANTE: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, ACACIA MENDES MEDEIROS, OAB nº MG141640, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S Polo Passivo: CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES ADVOGADOS DO APELADO: MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946A, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638A Vistos. Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória que lhe move Carlos Antonio Pereira Gomes, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em análise aos pedidos formulados nas razões recursais, constata-se que a controvérsia se enquadra na situação jurídica que aguarda julgamento do Tema IRDR n. 15, cuja questão submetida a julgamento é: “Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor.” Assim, considerando que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, nos quais é discutida a mesma matéria já incidente, determino a suspensão do presente feito até julgamento definitivo do Tema IRDR n. 15. Permaneçam os autos na Coordenadoria desta Câmara Cível. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
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