Processo 7042207-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042207-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7042207-92.2026.8.22.0001 Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 30.000,00(trinta mil reais) AUTOR: ISRAEL COELHO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cominatória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Israel Coelho da Silva em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aduz o autor, em síntese, que é titular de uma conta pessoal na plataforma Instagram, e que, de forma repentina e sem aviso prévio ou justificativa, teve seu acesso à conta integralmente suspenso, o que o impede de utilizá-la. Afirma que não praticou qualquer ato que viole os termos de uso da plataforma e que, apesar de ter apresentado recurso administrativo em 20/05/2026, não obteve solução. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que a ré promova o imediato restabelecimento de sua conta, sob pena de multa diária. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais - presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) -, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que ainda pairam controvérsias acerca das alegações. A probabilidade do direito invocado, neste momento processual, mostra-se frágil. A intervenção judicial para determinar a reativação da conta sem que se conheça a razão do bloqueio, que pode, em tese, ter ocorrido em virtude de legítima violação aos termos de serviço da plataforma, seria medida temerária. Ademais, e de forma mais contundente, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O próprio autor afirma na petição inicial que a conta era utilizada exclusivamente para fins pessoais, não possuía finalidade comercial e não constituía fonte de renda. O periculum in mora que autoriza a concessão de uma tutela de urgência deve ser concreto e iminente, representando um prejuízo de difícil ou impossível reparação. No caso de contas em redes sociais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça costuma reconhecer a urgência quando há demonstração de que a suspensão acarreta graves prejuízos financeiros ou profissionais (TJRO AI 0800426-82.2026.8.22.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Rel. Jorge Gurgel do Amaral. Julgado em: 06/04/2026), o que não é a hipótese dos autos. A eventual perda de acesso a registros pessoais e interações sociais, embora relevante para o usuário, não configura o tipo de dano irreparável que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, podendo ser objeto de reparação em eventual sentença de mérito. Assim,…

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