Processo 7042214-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042214-84.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO, OAB nº RO12550 REU: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: a) pois conforme documento de fls. 24 (pdf crescente ) e id 139831135, o veiculo conduzido pela parte autora foi fabricado no ano de 2023 e foi alienado fiduciariamente ao mesmo em 27.02.2026, assim deverá acostar aos autos o laudo de avaliação do veículo, quando da celebração do contrato fiduciário e informar se havia algum dano no para brisa do veiculo. Deverá, também informar se o veiculo possui seguro e se efetuou o conserto do vidro danificado. b) indicar exatamente o local em que ocorreu o tricamento do vidro do seu veículo, pois na inicial informa que o fato ocorreu no dia 29 de junho de 2026, entre 10h e 11h, o Autor trafegava pela BR-364/RO, no trecho compreendido entre os quilômetros 570 e 580, nas proximidades do Rei do Peixe. c) esclarecer se tem autorização para conduzir veículo automotor em face da lesão indicada no documento de fls. 17 (id 139831130) ou se não apresenta mais citada lesão, o que deverá ser comprovado por atestado médico. d) efetuar o recolhimento das custas iniciais 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA, inclusive quanto ao pedido de exibição das imagens das câmeras de monitoramento, registros de inspeção da pista e demais documentos mencionados. Caso não seja apresentada a emenda, conclusos para extinção. 03. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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