Processo 7042217-54.2017.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7042217-54.2017.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7042217-54.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR ALÍPIO AZEVEDO BORGES, OAB nº MT13975, BRADESCO REQUERENTE: DANIELE VAZ FERREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 Valor da Causa: R$ 10.367,04 Data da distribuição: 25/09/2017 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A contra DANIELE VAZ PEREIRA, ambas as partes qualificadas no processo, tendo como objeto o título judicial (sentença), que fixou as seguintes condenações em desfavor da parte executada: (i) honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10% (dez por cento) sobe o valor atualizado da causa; (ii) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, em favor da parte exequente, na forma do art. 81 do CPC. Por meio da petição constante no ID. 62721714, a parte exequente indica como devido os seguintes valores: 1) R$ 1.497,78 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono Nelson Willians Advogados Associados e 2) R$ 1.261,63 (mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a título de litigância de má-fé, em favor da parte exequente. Iniciado o cumprimento de sentença, por meio do despacho de ID. 79695886, a parte executada foi instada a pagar o débito voluntariamente, porém, quedou-se inerte. Manifestação da parte exequente pugnando pelo bloqueio de bens e valores através dos sistemas judiciais (RENAJUD e SISBAJUD), conforme petição constante no ID. 81007759. Despacho deferindo o bloqueio de valores. A diligência foi parcialmente frutífera (ID. 81007759). Habilitação processual da parte executada, impugnando o bloqueio judicial/cumprimento de sentença (ID. 83973362). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação, ofertando, na oportunidade, proposta de acordo (ID. 84693511). Manifestação da parte executada (ID. 96736645). Despacho encaminhando os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação (ID. 107239431). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 108762352). Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte executada. Na ocasião, também foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por tratar-se de verba alimentar, e acolhida em parte a impugnação. Sobre o valor correspondente a R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), ante a não comprovação de que o montante seria indisponível (ID. 115717598). Manifestação da parte exequente pugnando pela expedição de 02 (duas) certidões judiciais de teor, sendo uma referente ao débito principal da exequente - condenação em litigância de má-fé -, e outra referente a condenação em honorários advocatícios. Além disso, pugnou pela inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (ID. 117650280). Despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentar planilha de crédito atualizado (ID. 119084123). Manifestação da parte exequente informando o débito atualizado da condenação por litigância de má-fé (ID. 120910052). Despacho deferindo a expedição de certidão de dívida judicial em favor da parte exequente…

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