Processo 7042223-46.2026.8.22.0001
TJRO • Regulamentação de Visitas
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042223-46.2026.8.22.0001 CLASSE: Regulamentação da Convivência Familiar ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN CARLOS RODRIGUES CARRICO, OAB nº RJ272166 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: P. D. S. R. DECISÃO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF ou isenção, extrato bancário de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses (de todos os bancos que possui vínculo), declaração de inexistências de bens imóveis/móveis (veículos) cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. Registro que em consulta prévia ao SISBAJUD, verifico que a pessoa física demandante possui 22 (vinte e duas) relações bancárias ativas. No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas. Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. Não havendo interesse na audiência de conciliação ou sendo o caso de procedimento especial, desde logo, devem ser recolhidos os 2%. Observe ainda aparte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. A parte deverá, ainda, instruir a inicial com o título executivo judicial do processo informado na petição inicial, bem como a documentação de identificação do infante. O não atendimento integral da presente determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Porto Velho (RO), 21 de julho de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito
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