Processo 7042238-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042238-15.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADOLFINA DIAS SOARES ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA, OAB nº SP446214 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BEMOL SERVICOS FINANCEIROS LTDA. ADVOGADOS DOS REU: ENERGISA RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob alegação de que seu comprometimento mensal com dívidas ultrapassa 161% da sua renda líquida, comprometendo o mínimo existencial. Considerando documentos de comprovação IDs 139834041 e 139834042 DEFIRO a gratuidade de justiça. Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, há de se observar que a presente demanda se insere no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual tem como principal diretriz a tentativa de conciliação entre as partes, conforme preceitua o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessão de tutela antecipada, com os efeitos pretendidos pela parte autora, esbarra na própria sistemática da legislação aplicável, que estabelece que a fase inicial do procedimento deve priorizar a conciliação, buscando um plano de pagamento que contemple tanto os direitos da parte devedora quanto dos credores. Dessa forma, não se mostra juridicamente admitida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada antes da realização da audiência conciliatória. Além disso, embora se perceba a delicada situação financeira enfrentada pela parte autora, não há elementos suficientes neste momento para a concessão da tutela, seja porque os documentos juntados ainda carecem de individualização e comprovação contratual das dívidas apontadas, seja porque não há demonstração clara da abusividade dos descontos realizados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo da análise do pedido no curso da demanda, após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Determino a citação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, nos termos do art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos cópias dos contratos de crédito firmados com a parte autora, acompanhadas da memória de cálculo atualizada dos débitos, bem como expor, de forma fundamentada, eventual negativa quanto à possibilidade de renegociação. Transcorrido o referido prazo e havendo manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de plano de pagamento, com base nas informações e documentos apresentados. Após, determino à CPE que providencie a designação de audiência de tentativa de conciliação coletiva, a ser realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC-CÍVEL, observando-se o rito previsto na Lei nº 14.181/2021.…
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