Processo 7042248-30.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042248-30.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7042248-30.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AUTO POSTO LONDON LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Auto Posto London Ltda em desfavor do Estado de Rondônia. Em sua petição inicial, a parte autora alega que foi autuada de forma abusiva no dia 22/08/2020 pela autoridade policial, sob a acusação de operar sem licença ambiental válida, resultando na lavratura do Auto de Infração n. 0299, no valor de R$ 30.000,00, com posterior inscrição em dívida ativa. Sustenta que o posto possui licença ambiental válida, emitida em 06/03/2020, com validade até 14/02/2024, conforme Parecer Técnico n. 345/2020. Argumenta que o documento foi devidamente apresentado aos agentes no momento da abordagem e que, ainda assim, o auto foi lavrado sob o fundamento de ausência de assinatura física da autoridade competente, o que, segundo a autora, não comprometeria a validade do documento. Alega, ainda, que a multa foi aplicada de forma desproporcional, sem observância ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, configurando abuso de autoridade e afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Informa que além da inscrição em dívida ativa, teve seu nome protestado, resultando em restrição de crédito, limitação de acesso a financiamentos e prejuízos para a atividade comercial, razão pela qual defende a nulidade do auto de infração, do protesto e dos atos dele decorrentes, bem como pleiteia compensação por dano moral no montante de R$ 15.000,00. Em sede liminar, pleiteou a SUSPENSÃO da cobrança e DOS EFEITOS DO PROTESTO lavrado junto ao 4º CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS EM PORTO VELHO/RO, CDA 20240200205372 no valor de R$ 47.055,79 (quarenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como a suspensão de seu nome do CADIN. No mérito, requer seja o pedido julgado procedente, para declarar a nulidade do auto de infração nº 0299/2020, CDA 20240200205372, tornando definitiva a baixa do protesto lavrado junto 4º CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS EM PORTO VELHO/RO e do nome da Requerente do CADIN. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o mínimo legal. Pugna ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de uma indenização a título de dano moral a Requerente, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, foi determinada a remessa à uma das Varas de Fazenda Pública (ID. 110189761), após manifestação da parte autora (ID. 109683206), quanto ao não enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006. Redistribuído à esta 2ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública (ID. 110535511), restou indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme ID. 110535511. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação…

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