Processo 7042318-76.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7042318-76.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7042318-76.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A. D. C. N. H. L., AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEM 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTONIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: W. C. F. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MAMORÉ SN, - DE 2614 A 3056 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01. Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 02. Com a apresentação da emenda e a certificação pela CPE de que as custas foram recolhidas no exato valor determinado, desde já recebo a inicial e consigno que, considerando que a inserção de restrição quando do recebimento da ação tem demonstrado ineficaz, haja vista tão logo se faça a restrição no sistema é formulado requerimento solicitando a retirada, e, considerando que a efetivação da medida pode ocorrer no curso da ação, sem qualquer prejuízo, deixa-se de aplicar a disposição do parágrafo 9º, do art. 3º, do Decreto n. 911/69). 03. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a parte requerente, ou quem ela indicar, mediante o compromisso. Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem, desde já autorizo a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo guardar sempre cautela a fim de resguardar os direitos das partes. 04. Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não indicação e da não apresentação da pessoa nomeada depositário fiel do bem, deverá a parte autora, via de seus advogados, apresentar a pessoa, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 05 dias após a distribuição do mandado. 05. Cumprida a liminar ou não, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime-se ainda o requerido, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. 06. Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado,…

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