Processo 7042330-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7042330-90.2026.8.22.0001 AUTOR: GLEICIANE ROSA DE SOUSA MORAES ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO BOCHI BRASSOLATI, OAB nº SP442140 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Decisão/Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, visando o restabelecimento do acesso às contas na rede social Facebook, alegando invasão de terceiro, alteração de dados cadastrais e risco de prejuízos de ordem moral e material. De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que a invasão das contas ocorreu em 09/06/2023, conforme relatado no boletim de ocorrência, sendo as tentativas de contato com a plataforma e de recuperação dos perfis realizadas na mesma época. A presente demanda, entretanto, foi ajuizada apenas em julho de 2026, ou seja, mais de três anos após o fato originário. No caso em apreço, não se observa a contemporaneidade entre o fato e o pedido de tutela antecipada, requisito indispensável para concessão da medida de urgência, conforme entendimento jurisprudencial. A ausência de elementos que demonstrem perigo de dano atual, ou risco ao resultado útil do processo, afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória neste momento, por não restar caracterizada situação emergencial capaz de justificar o provimento jurisdicional imediato. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 21 de julho de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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