Processo 7042333-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042333-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042333-45.2026.8.22.0001 AUTOR: PETRONILA MARIOBO MERCADO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CRISTOVAM CANDIDO, OAB nº RO12993 REU: BANCO BRADESCO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PETRONILA MARIOBO MERCADO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária e, posteriormente, induzida a firmar Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 569314639, consubstanciado em 6 parcelas de R$ 406,83 (ID 139850483) requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido instrumento até o julgamento final da demanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente no extrato bancário que evidencia a realização de 5 (cinco) transferências, em curto espaço de tempo, bem como boletim de ocorrência e Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado logo após a comunicação da fraude, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações de que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, com pouca instrução, pode ter firmado o referido instrumento sem plena ciência de suas consequências. O perigo de dano igualmente se mostra caracterizado, porquanto a primeira parcela do contrato impugnado possui vencimento próximo (09/08/2026), com previsão de débito automático em conta, podendo acarretar redução da disponibilidade financeira da autora, pessoa aposentada, além do risco de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito caso haja inadimplemento, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Registre-se que a medida possui natureza eminentemente conservativa e reversível, limitando-se a suspender temporariamente os efeitos do instrumento contratual até o esclarecimento dos fatos após o exercício do contraditório, sem importar em reconhecimento antecipado da nulidade do negócio jurídico. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A. suspenda, até o julgamento final da lide, a exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 569314639, abstendo-se de: a) efetuar qualquer débito, automático ou não, decorrente do referido instrumento na conta da autora; b) promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da dívida objeto do referido instrumento, devendo, caso já existente, proceder à sua imediata suspensão, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. Cancelem-se a audiência de conciliação. Cite-se a parte…

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