Processo 7042335-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042335-15.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Empréstimo consignado Requerente/Exequente: MARIA LUCIA RIBEIRO NUNES Advogado do requerente: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO, OAB nº RO15263 Requerido/Executado: BANCO SAFRA S A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA RIBEIRO NUNES em face de BANCO SAFRA S A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 193.200.569-0), cuja renda mensal é sua única fonte de subsistência (ID 139850489 e ID 139850494). Aduz que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira requerida: o contrato nº 000049116727, com parcelas mensais de R$ 280,00, e o contrato nº 000049116900, com parcelas mensais de R$ 250,00, perfazendo o desconto mensal total de R$ 530,00, sob a rubrica 216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (ID 139850489, ID 139850496 e ID 139850499). Sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiro, destacando que: a) o requerimento de desbloqueio do benefício previdenciário perante o INSS ocorreu na mesma data da averbação das contratações (10/09/2025), contendo telefone, e-mail e chave PIX pertencentes a terceira pessoa estranha à relação (ID 139850489 e ID 139850495); b) os dois instrumentos contratuais eletrônicos foram registrados no intervalo de apenas 14 (quatorze) segundos (às 17h30min22s e 17h30min36s do dia 10/09/2025) e sob o mesmo código de registro de transação (#c7a3637fef4b873fda6050eb5d0fc84eb4b7e59772dce2135ab80727bf07ea60), denotando manifesta impossibilidade material de leitura e anuência pela requerente (ID 139850489, ID 139850497 e ID 139850498); c) nunca contratou referidas operações, não autorizou os descontos e não recebeu qualquer quantia em suas contas. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos nº 000049116727 e nº 000049116900 em seu benefício previdenciário, bem como para que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tais contratos, sob pena de multa diária. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 139869346), a parte autora acostou cópia da Carteira de Trabalho Digital, extrato do CNIS, extratos bancários e demonstrativos de crédito (ID 140323950 e anexos de ID 140325601 a 140325606). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Inicialmente, com base nos documentos acostados aos autos (ID 140325601 a 140325606), verifica-se que a parte autora aufere unicamente benefício previdenciário de valor modesto e não possui vínculo formal de emprego ativo (ID 140325603), restando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.…
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