Processo 7042347-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042347-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042347-29.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. L. N. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO DIAS, OAB nº RS71086 REU: B. D. B. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO B. D. B. S/A DECISÃO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Observa-se que o requerente possui renda fixa mensal de aproximadamente R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), não tendo sido comprovados gastos que comprometam a renda do requerente a ponto de impedi-lo de arcar com as custas iniciais. Ainda, deve-se considerar que o TJRO possibilita meios para realização do pagamento das custas de maneira mais facilitada, como o parcelamento e a possibilidade de pagamento no cartão de crédito. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas. Ainda, no mesmo prazo, deverá adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder à parte controvertida do contrato discutidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de julho de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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