Processo 7042348-48.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7042348-48.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: FRANCISCA SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: SARA COELHO DA SILVA, OAB nº RO6157 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração parcial (Num. 135321000) apresentado pela parte exequente em face da decisão (Num. 134964192) que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A parte exequente argumenta, em síntese, que o crédito dos honorários contratuais (R$ 12.053,18) e o crédito principal da autora (R$ 28.124,07) possuem titulares distintos, o que permitiria o pagamento autônomo da verba advocatícia via RPV por estar abaixo do teto legal, enquanto o montante principal seguiria para o regime de precatórios. Decido. Não obstante os argumentos expendidos pela ilustre patrona, o pleito de reconsideração não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão Num. 134964192 por seus próprios fundamentos. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal reafirma a impossibilidade de fracionamento de precatório ou RPV para o pagamento autônomo de honorários advocatícios contratuais. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, a verba honorária contratual decorre de ajuste estritamente particular entre advogado e cliente, relação da qual a Administração Pública não faz parte e, portanto, não pode ser responsabilizada pela satisfação dissociada do crédito principal. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do STF, invocada pela exequente, não se aplica aos honorários contratuais, limitando-se apenas aos honorários sucumbenciais incluídos na condenação ou destacados do montante principal. A jurisprudência da Suprema Corte é clara ao vedar a expedição de ordem de pagamento em separado para honorários contratuais se isso implicar burla ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não se admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República e da Súmula Vinculante nº 47. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1525826 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS…
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