Processo 7042360-62.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042360-62.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7042360-62.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDSON MENDES, BEIJA FLOR 9827 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JACO EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO12601 REU: BANCO DO BRASIL SA, AV. 7 DE SETEMBRO 711, CENTRO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de revisão de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON MENDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que: é servidor público municipal aposentado, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho (IPAM), percebendo proventos de valor bruto aproximado de R$ 1.583,20; mantém quatro contratos de empréstimo junto ao banco réu (contratos n. 122579471, n. 110240487, n. 138126668 e n. 158410130); os descontos mensais decorrentes desses ajustes consomem aproximadamente 62% de sua renda; tais descontos seriam consignados em folha de pagamento acima do limite legal de 35% da margem consignável, configurando endividamento abusivo e superendividamento; a conduta do réu violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu a suspensão dos descontos, a revisão dos contratos, a restituição em dobro dos valores tidos por excessivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123846115), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, deferindo-se ao autor a gratuidade da justiça e designando-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126648054). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 126581085), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da inicial. No mérito, asseverou, em síntese, que: os contratos foram livremente pactuados, com plena ciência das cláusulas pelo autor; os empréstimos questionados são operações de crédito pessoal com débito em conta corrente, e não consignados em folha de pagamento; a limitação de 30%/35% prevista na Lei n. 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos consignados em folha, não incidindo sobre o mero desconto em conta corrente, conforme o Tema 1.085 do STJ; inexiste vício de consentimento, ilicitude ou dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a especificação de provas (ID 128611955), o juízo, ato contínuo, ao verificar a insuficiência da prova documental quanto ao efetivo comprometimento da margem, intimou o autor a apresentar contracheques, ficha financeira ou documento equivalente capaz de demonstrar a lesão alegada, especificando individualmente os descontos e o atual comprometimento da margem consignável (ID 129917625). Em cumprimento à diligência, o autor juntou extratos de conta corrente relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e contracheque da competência 02/2026 (ID 133111978 e seguintes), reiterando os pedidos e agregando pretensão de resolução contratual por quitação antecipada em razão de suposta cobrança de juros abusivos. Intimado, o réu…

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