Processo 7042377-35.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042377-35.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA Advogado do requerente: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 Requerido/Executado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerido: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. A parte executada alega que, diante do suposto cumprimento tempestivo da obrigação, as astreintes não seriam devidas, de modo que a inclusão da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de multa, configuraria excesso de execução. Apresentou cálculos próprios, nos quais reduziu o crédito da parte exequente para R$883,12, quanto à obrigação principal, e R$1.407,72, a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente manifestou-se posteriormente, sustentando que a parte executada agiu de má-fé, uma vez que as fotografias apresentadas não corresponderiam à sua residência, localizada na Casa 18, mas à Casa 02, matrícula n. 178837, pertencente a outro morador do condomínio. Afirmou, por conseguinte, que a obrigação de fazer não foi cumprida na unidade consumidora correta. Por meio do despacho de ID 138007346, determinou-se à parte executada que comprovasse o efetivo cumprimento da obrigação na unidade da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de documentação complementar. A parte executada requereu dilação de prazo e, posteriormente, apresentou o Registro de Atendimento de ID 139722709, acompanhado de ordens de serviço e pareceres técnicos. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve estar fundamentada em uma das matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte executada alega excesso de execução, nos termos do inciso V, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer, circunstância que também configuraria causa extintiva superveniente da obrigação, conforme o inciso VII do mesmo dispositivo legal. A sentença fixou multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de instalação do hidrômetro, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. O prazo para cumprimento foi estabelecido em 30 (trinta) dias, contado da intimação da sentença. Posteriormente, por meio do despacho de ID 133483607, a parte executada foi novamente intimada para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada. Não obstante, a obrigação não foi cumprida na unidade consumidora correta. Ao apresentar a impugnação, a parte executada sustentou que o hidrômetro havia sido instalado em 04/08/2024. Todavia, a documentação posteriormente juntada demonstrou que o equipamento foi instalado na Casa 02, pertencente a terceiro, e não na Casa 18, correspondente à unidade da parte exequente. Assim, as astreintes são devidas a partir do término do prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, observado o limite de R$6.000,00 (seis mil reais) estabelecido no título executivo judicial. A multa…
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