Processo 7042466-58.2024.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7042466-58.2024.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042466-58.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: M. I. D. S. M. ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 Polo Passivo: G. A. E. S. ADVOGADOS DO REU: CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO, OAB nº DF31806, DANDARA LESCANO, OAB nº MG227321, LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, OAB nº DF17161, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB nº DF24923, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e pedido de tutela antecipada ajuizada por M. I. D. S. M. em face de G. A. E. S., na qual a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e sustenta necessitar de cirurgias reparadoras complementares pós-bariátricas, consistentes em dermolipectomia vertical abdominal e mamoplastia redutora. A parte autora narrou que se submeteu a gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida, posteriormente custeada pela requerida, e que, após relevante perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele e limitações funcionais. Aduziu que a requerida custeou procedimento abdominal anterior, mas negou a cobertura das novas intervenções indicadas por médico assistente, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória. Postulou a condenação da ré ao custeio integral da dermolipectomia vertical reparadora complementar, da mamoplastia redutora reparadora e do acompanhamento multiprofissional correlato, além de compensação por dano moral. A tutela de urgência foi indeferida no ID 109495168, por ausência, naquele momento processual, de demonstração de urgência clínica imediata. A requerida apresentou contestação no ID 110377086, na qual impugnou a gratuidade da justiça, invocou a natureza de entidade de autogestão, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a observância do contrato e do rol da ANS e alegou que os procedimentos pleiteados não teriam cobertura obrigatória. A autora apresentou réplica no ID 110955774. O feito foi saneado no ID 118409153. Naquela oportunidade, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, fixaram-se os pontos controvertidos e foi deferida prova pericial médica para esclarecer se as cirurgias plásticas postuladas teriam caráter eminentemente estético ou natureza reparadora e funcional. Posteriormente, no ID 120498387, consignou-se que o adiantamento dos honorários periciais caberia à requerida, por ter requerido a prova. No ID 127670617, os honorários periciais foram homologados em R$ 5.000,00. O laudo pericial foi apresentado no ID 134192444. A autora manifestou-se no ID 135289438 e a requerida no ID 135612977. O perito requereu liberação dos honorários nos IDs 136910071 e 138041337. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova técnica foi produzida, as partes se manifestaram e não há diligência útil pendente quanto ao núcleo da controvérsia. De início, registra-se que a requerida é entidade de autogestão, circunstância que atrai a orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o…

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