Processo 7042497-78.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042497-78.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7042497-78.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: H. M. S. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA, OAB nº SP497587, WALID MOHAMAD SALHA, OAB nº SP356587 REU: E. M. D. H. C. S. ADVOGADOS DO REU: IAGO ZALENDA QUINTELA BEJARANA, OAB nº RO13938, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c direito de visitas proposta por H. M. S. D. S. em face de E. M. D. H. C. S., ambos devidamente qualificados, visando a fixação da guarda da infante Y. S. S., nascida em 01/04/2021. Juntou procuração e documentos. A autora narra, em síntese, que houve acordo informal para que a menor permanecesse sob os cuidados do requerido por determinado período enquanto buscava melhores condições de vida em São Paulo/SP, mas que ao término do prazo não foi devolvida, tendo, inclusive, a avó paterna confirmado a condição temporária do acordo e sua impossibilidade de exercer a guarda em virtude de sua saúde fragilizada. Alegou riscos à criança em razão do histórico do genitor, destacando suposto uso de drogas, uso de tornozeleira eletrônica, e ausência de cuidados necessários. Requereu, portanto, a guarda compartilhada com lar de referência materno. Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, bem como designou-se audiência de conciliação (ID Num. 111022467). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ( Num. 113255307). Em contestação, o requerido nega ausência de aptidão ou riscos em seu ambiente, afirmando primar pelo melhor interesse da menor e referindo estar apto a exercer a guarda e zelar pela filha, pedindo, na hipótese de não ser acolhida sua tese, requereu a guarda compartilhada, com lar de referência paterno. Réplica à contestação (Num. 115220344). Realização de estudo psicossocial (ID 122359418). O Ministério Público ofertou parecer (ID 128457873), opinando pela procedência parcial do pedido, com fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, além de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo e direito de convivência paterna. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito trata da guarda da menor Y. S. S.. O escopo do juízo é, sempre, resguardar o melhor interesse da criança, direito fundamental previsto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4o do ECA. No caso, pretende a requerente ter regularizada a guarda da filha de forma unilateral, com visitação paterna, alegando que o genitor dos menores não possui condições de cuidar e zelar dos filhos. Alegou ser o genitor é pessoa instável e usuário de entorpecentes. Pleiteou a guarda unilateral em seu favor e regulamentação de visitas paterna. Em contestação, o requerido nega ausência de aptidão, afirma primar pelo melhor interesse da menor e aduz estar apto a exercer a guarda e zelar pela filha, pedindo, na hipótese de não ser acolhida sua tese, requereu a guarda compartilhada, com lar de referência paterno. O estudo psicossocial confirmou que a rotina atual já é exercida sob o lar materno, a genitora é quem supre as necessidades da criança, e não há evidências de risco ou condutas desabonadoras, sendo a mãe considerada apta e zelosa. O laudo técnico explica ainda que o réu apresenta histórico de baixa implicação…

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