Processo 7042517-69.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7042517-69.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7042517-69.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS DOS REIS SAMPAIO ADVOGADO DO APELADO: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361A RELATÓRIO O Estado de Rondônia interpõe recurso de apelação contra a sentença de id 31679879, proferida nos embargos à execução fiscal opostos por Carlos dos Reis Sampaio, que declarou prescrita a cobrança representada pela CDA n. 20240200234598 e extinguiu, com resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 7008539-07.2024.8.22.0000, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença também tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de id 31679880, o apelante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal por falta de garantia do juízo; c) inocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo; e d) que o crédito somente se tornou exigível em 29 de fevereiro de 2024, data da segunda certidão administrativa de trânsito em julgado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios – id 31679882. É o relatório. Decido. Da possibilidade de julgamento monocrático O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão determinante para a solução da controvérsia está disciplinada pela Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, e art. 123, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A controvérsia consiste em definir se devem ser mantidas a gratuidade da justiça, a dispensa excepcional da garantia do juízo e, sobretudo, a declaração de prescrição da pretensão de executar a multa ambiental. Da gratuidade da justiça e garantia da execução Verifico que a gratuidade da justiça foi concedida mediante análise concreta da documentação apresentada pelo embargante. A declaração de imposto de renda do id 31679750, as certidões patrimoniais dos ids 31679856 a 31679858 e os documentos bancários dos ids 31679859 a 31679861 demonstram rendimentos modestos e ausência de patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais e garantir a execução. O Estado de Rondônia, por sua vez, não apresentou prova concreta capaz de afastar esses elementos. A mera referência, no processo administrativo do id 31679751, à condição de proprietário ou possuidor de lote rural não comprova patrimônio atual, disponibilidade financeira ou capacidade de oferecer garantia no valor da execução. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Quanto à ausência de garantia, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 estabelece, como regra, que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. Contudo, o STJ admite, excepcionalmente, o processamento dos embargos sem garantia quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e demonstra não possuir patrimônio suficiente para…

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