Processo 7042524-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7042524-90.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO REQUERENTES: CARMEN MERCADO TORRES, RUA EMBIRA Quadra 177,, LOTE 80 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-764 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JACQUELINE RIBEIRO MERCADO, RUA EMBIRA Quadra 177, LOTE 80 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-764 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 POLO PASSIVO REQUERIDOS: ALMEIDA & COSTA LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo espólio de Carmen Mercado Torres, representado por Jacqueline Ribeiro Mercado em face do Município de Porto Velho e de Almeida & Costa Ltda. A parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e demais tributos municipais vinculados ao imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 1764, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, inscrição municipal nº 02.04.081.0070.001, em nome da falecida Carmen Mercado Torres, bem como a emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa em nome do espólio. Os autos foram redistribuídos a esta Vara por força da decisão ID 140351155, que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Inicialmente, constata-se a existência dos processos de nº 7042530-97.2026.8.22.0001, 7042533-52.2026.8.22.0001, 7042540-44.2026.8.22.0001 e 7042534-37.2026.8.22.0001, ajuizados pelas mesmas partes, com fundamentos e pedidos substancialmente semelhantes, embora referente a imóveis diversos. Desse modo, não há litispendência, pois cada demanda versa sobre inscrição imobiliária e relação tributária distintas. Permanece, contudo, a existência de conexão entre os processos, pois as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma sucessão, o mesmo processo de inventário, fundamentos jurídicos comuns e pedido de emissão de certidão fiscal em favor do mesmo espólio. Resta conhecida, então, a conexão entre os processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessário apensar as demandas. No entanto, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que já houve o apensamento dos processos. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em exame inicial, detectaram-se defeitos que impedem, por ora, a análise da tutela provisória e o prosseguimento da ação. Verifica-se que a ação foi originariamente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas judiciais, e posteriormente remetida a esta Vara pelo reconhecimento da incompetência daquele órgão. Com a submissão do feito ao procedimento comum, incidem as custas previstas na Lei Estadual nº 3.896/2016. Em análise ao processo, observa-se que a parte autora não requereu gratuidade da justiça e não apresentou comprovante de recolhimento das custas, de modo que a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento é medida necessária a se impor. A petição inicial ID 139609569 identifica como autora o Espólio de Carmen Mercado Torres e atribui sua representação a Jacqueline Ribeiro Mercado Sobrinho. O cadastro do PJe, entretanto, apresenta Carmen Mercado Torres e…
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