Processo 7042544-81.2026.8.22.0001

TJRO • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
7042544-81.2026.8.22.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7042544-81.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Diligências DEPRECANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DEPRECADO: CLEONE LOPES DOS SANTOS DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão distribuída a este Juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 139896301 – pág. 1). Nos termos do art. 51 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, "na hipótese do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o(a) advogado(a) apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar". Trata-se, portanto, de carta precatória cível processada conforme a regulamentação local. Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão liminar que deferiu a medida de busca e apreensão não foi juntada, embora sua existência tenha sido expressamente mencionada na decisão de ID 139894973, nos seguintes termos: "No evento 5, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de busca, apreensão e citação." A juntada da decisão liminar é indispensável, porquanto, nos termos da regulamentação aplicável, ela servirá como mandado para o cumprimento da diligência. Além disso, o art. 260 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da carta precatória, dentre os quais se incluem o inteiro teor da petição inicial e do despacho judicial que determinou a prática do ato. Ausente documento indispensável à formação da carta, impõe-se a regularização da documentação. Verifica-se, ainda, que a carta precatória não contém a indicação de fiel depositário para o bem a ser apreendido. Diante do exposto, fica o Requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a decisão liminar concessiva da medida de busca e apreensão, a qual servirá como mandado para o cumprimento da diligência; e b) indicar fiel depositário para o bem a ser apreendido, informando seu endereço nesta Comarca e telefone para contato. Expirado o prazo, sem o implemento das diligências, arquive-se. Publicado em Gabinete. À CPE, determino: 1.Aguarde-se a juntada das peças faltantes e a indicação do Fiel depositário. 2- Vindo , voltem os autos concluso. Porto Velho/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

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