Processo 7042553-14.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7042553-14.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042553-14.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME Advogado do requerente: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, THIAGO BONFIM TOBIAS, OAB nº RO13282 Requerido/Executado: SILAS GOMES DE OLIVEIRA NETO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte executada foi pessoalmente citada. Já na fase de cumprimento de sentença, determinou-se sua intimação no mesmo endereço, entretanto a diligência retornou negativa, tendo o oficial de justiça constatado que o executado não reside mais no local. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/15 que: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso em análise, verifica-se que a parte executada deixou de atualizar o seu endereço perante o Juízo, embora ciente da tramitação da presente ação. Desse modo, presume-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos. Nesse sentido: “Agravo de instrumento e agravo interno. Citação efetivada. Cumprimento de sentença. Intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Mudança de endereço. Validade da intimação. Presunção. Quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, uma vez que mudou de endereço no curso processual, deixando de comunicar ao juízo, impondo-se considerar válida a intimação levada a efeito. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.” (TJRO - Agravo de Instrumento: 0808079-77.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, j. 08/05/2023) [grifo nosso]. Assim, dou por intimada a parte executada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/15. Considerando a data de juntada do AR/mandado aos autos, constato que já transcorreu o prazo para manifestação. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com atualização do débito, bem como, para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas, de acordo com a quantidade de pesquisas e executados, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). No mesmo prazo deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo eventuais valores já recebidos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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