Processo 7042581-11.2026.8.22.0001
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042581-11.2026.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS, OAB nº RO11455 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: WALDETE VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: IZOLINA BARROS TRINDADE FERREIRA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil Brasileiro. 3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a Requerente alega, em síntese, que a Interditanda é pessoa idosa e, há aproximadamente cinco anos, sofreu um severo Acidente Vascular Cerebral (AVC), o qual resultou em gravíssimas sequelas neurológicas, motoras e cognitivas irreversíveis. Afirma que a requerida encontra-se restrita ao leito, com dependência nutricional por gastrostomia e incapacidade absoluta para os atos da vida civil. A probabilidade do direito é atestada pelo laudo médico que indica diagnósticos sob os CIDs I69.4 (sequelas de AVC), Z93.1 (gastrostomia) e Z74.0 (mobilidade reduzida), confirmando a dependência total de terceiros. O perigo de dano reside na necessidade urgente de gerir os benefícios previdenciários (pensionista com rendimento líquido de R$ 7.552,97) para custear o tratamento e insumos diários, além de representar a Requerida em decisões de saúde e órgãos públicos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR CURADORA PROVISÓRIA à Sra. I. B. T. F., a Requerente, Sra. W. V. F.. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial, negocial e de gestão de saúde. Expeça-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. A curadora deverá prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1. Fica a curadora AUTORIZADA a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos.…
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