Processo 7042586-33.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7042586-33.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível REQUERENTES: JACQUELINE RIBEIRO MERCADO, CARMEN MERCADO TORRES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 REQUERIDOS: ALMEIDA & COSTA LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.0000,00. Pois bem. Verifica-se que, no caso concreto, a pretensão deduzida em juízo consiste em inexigibilidade de tributo, circunstância que revela inadequação do valor atribuído à causa em relação ao efetivo proveito econômico perseguido. O art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, os quais devem guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o benefício econômico almejado: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ressalta-se que o valor da causa deve equivaler ao valor do tributo que pretende a desconstituição/transferência, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Entretanto, no caso de não ser possível a definição exata do valor, este poderá ser estipulado por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA . CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA . NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E…
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