Processo 7042611-80.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7042611-80.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7042611-80.2025.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 1.985,51 EXEQUENTE: ISAQUE AUGUSTO SILVA NERY ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENEZES FERRO DE SOUZA, OAB nº RO15367 EXECUTADO: ALEXSANDRA VITORIA AVILA LAURINDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Após diligências infrutíferas, a parte requerente pugnou pela citação por edital da parte executada (ID.135537329). Vieram os autos conclusos. Pois bem. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (CPC, artigo 256), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. No presente caso, houve apenas a pesquisa aos sistemas conveniados, não havendo expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Ademais, tem decidido o STJ pela nulidade da citação por edital antes dessas diligências: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1.828.219-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019, DJE 06.09.2019). 2. Assim, por ora, indefiro a citação por edital. 2.1 Não obstante, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do artigo 256, §3º do CPC, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao endereço de e-mail da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho: pvh3civelgab@tjro.jus.br, ficando a cargo da exequente eventuais despesas cobradas pelo informante. 2.2 O ofício deverá ser instruído com…

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