Processo 7042628-19.2025.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7042628-19.2025.8.22.0001 AUTOR: EDSON MENDES DE OLIVEIRA - ADVOGADO DO AUTOR: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Edson Mendes de Oliveira em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o autor, em síntese, que foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), nos autos da Tomada de Contas Especial n. 02754/2009, por meio do Acórdão n. 01294/2017, à obrigação de ressarcir valores ao erário e ao pagamento de multas administrativas, sendo sua responsabilidade inscrita em Dívida Ativa e objeto de cobrança em execuções fiscais que tramitam neste juízo (Proc. 7013903-59.2021.8.22.0001, 7031089-32.2020.8.22.0001, 7030879-78.2020.8.22.0001, 7030878-93.2020.8.22.0001). Aduz, em síntese, que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pelas seguintes razões centrais: I) ausência de descrição individualizada de conduta ensejadora de responsabilização; II) inexistência do elemento subjetivo (ausência de dolo ou culpa grave); III) ausência de nexo causal entre sua atuação e o alegado dano ao erário; IV) violação ao contraditório, ampla defesa e à isonomia, eis que outros servidores inicialmente responsabilizados teriam sido posteriormente excluídos da sanção sem justificativa objetiva; V) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, em razão do elevado lapso temporal transcorrido entre os fatos (anos de 2006 a 2009) e a condenação definitiva (Acórdão publicado em 16/10/2017), invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 (RE 636.886/AL). Foi formulado pedido de liminar para impedir a imposição de restrições funcionais, administrativas ou financeiras decorrentes do Acórdão impugnado e para a expedição de certidão negativa de responsabilidade administrativa. Requereu também o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Instruiu a exordial com os documentos pertinentes, entre eles cópias do Acórdão impugnado, das Certidões de Dívida Ativa, documentos pessoais e peças do processo administrativo. Embora inicialmente distribuído em outra unidade, o r. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho reconheceu a conexão desta demanda com execuções fiscais já em trâmite e declinou a competência para esta Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos. Em sequência, determinou-se a correção do valor da causa conforme análise dos itens condenatórios referentes ao autor (fixando-se em R$ 243.411,20), e, deferido, posteriormente, o benefício da gratuidade de justiça em favor do mesmo, isentando-o, temporariamente, do recolhimento das custas judiciais. Tutela de urgência indeferida, por não restarem evidenciados, em cognição sumária, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como pela ausência de garantia do juízo (vide ID 128056544). A Fazenda Pública do Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de garantia do juízo…
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