Processo 7042659-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042659-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7042659-05.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANESSA CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA, OAB nº SP446214 REU: NU PAGAMENTOS S.A., CLARO S.A, J K CALCADOS LTDA - EPP, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. 3. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, uma vez que indispensável a realização da audiência de conciliação com os credores, de acordo com o que determina o procedimento do art. 104-A do CDC. 4. A autora deverá apresentar o plano de pagamento em audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, caso ainda não tenha sido feito. 5. Nos termos do artigo 104-A da Lei 14.181/2021, realize-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador. As partes devem indicar nos autos os números de WhatsApp, para facilitar o contato dos conciliadores. 6. Considerando que se trata de procedimento próprio pela lei n. 14.181/2021, o conciliador na ata da audiência, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverá registrar eventuais propostas apresentadas pelos credores e/ou consumidor. Devendo ser registrada, ainda, se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juízo, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, e para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarretará a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor nos termos do enunciado 36 e 37 do FONAMEC. 8. Em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação pré-processual do superendividamento, poderá homologar a proposta de sujeição compulsória desse credor ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação. 10. Havendo conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. 11. Caso a conciliação seja infrutífera, ficam as partes requeridas cientes do prazo…

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