Processo 7042663-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042663-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042663-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MONICA ALVES ABREU ADVOGADO DO AUTOR: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 Polo Passivo: PEDRO LUCAS LELO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial. Assim, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo: a) juntar comprovante de residência em nome próprio ou apresentar declaração de residência, acompanhada de justificativa para a ausência de documento em seu nome, caso existente. Verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos (ID 139917581) está em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa ou declaração que demonstre o vínculo entre o titular do documento e a parte autora; b) esclarecer a titularidade da nota fiscal que instrui a inicial (ID 139917586), uma vez que o documento foi emitido em nome de terceiro, indicando sua relação com o bem objeto da demanda; c) adequar o valor da causa, esclarecendo a divergência existente entre os pedidos formulados e o montante atribuído à demanda, tendo em vista que a inicial indica danos materiais no valor de R$ 8.000,00, ao passo que o valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00; d) juntar aos autos o boletim de ocorrência mencionado na petição inicial; e) apresentar documento oficial de identificação completo, considerando que foi anexada apenas a frente do documento de identidade (ID 139917576); f) esclarecer o juízo perante o qual pretende ver processada a demanda, uma vez que a petição inicial é dirigida ao Juizado Especial Cível, mas a ação foi distribuída perante uma das Varas Cíveis desta Comarca. Caso pretenda a remessa dos autos ao Juizado Especial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido. Por outro lado, caso tenha interesse na tramitação do feito perante este Juízo, deverá promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos da legislação de regência, tendo em vista a inexistência de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a ausência de documentos aptos a demonstrar eventual hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do indeferimento da petição inicial. Cumpridas integralmente as determinações, voltem conclusos para análise da regularidade da petição inicial e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br

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