Processo 7042692-63.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042692-63.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7042692-63.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE MONTEIRO DA COSTA propôs a pressente ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes qualificadas, aduzindo ser segurada da Previdência Social, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e perceptora de um único rendimento mensal. Alega que, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais sob a sigla “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, valores esses totalizando R$ 559,27 até o ajuizamento, sem que jamais tivesse contratado, aderido ou autorizado quaisquer descontos à referida entidade. Ressalta jamais ter mantido qualquer relação com a requerida, nem mesmo ciência de sua existência, evidenciando que a contratação é inexistente e, portanto, os descontos são inteiramente indevidos, representando conduta abusiva, ilicitude típica que compromete sua mínima subsistência, dada a hipossuficiência financeira e dependência exclusiva do provento previdenciário. Pleiteia tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 1.187,58), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, postulando a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, dentre outros pedidos. Juntou documentos aos autos, dentre os quais, destacam-se: carta de concessão do benefício e comprovante/estrato de descontos. Ao despachar a inicial (ID 109552391), foi deferida gratuidade de justiça. Quanto à tutela antecipada, foi indeferida ao argumento de ausência, em cognição sumária, de elementos robustos a justificar concessão liminar sem contraditório, sobretudo porque a própria autora reconheceu os descontos desde dezembro/2023, apenas buscando o judiciário meses após. Determinou-se a citação da parte ré e designação de audiência de conciliação, fixando os procedimentos ordinários para eventual não obtenção de acordo e posterior instrução. A requerida foi regularmente citada (ID 127145456), por meio da devolução do AR Digital, indicando recebimento no endereço informado e, assim, caracterizando-se a citação válida nos moldes do art. 246 e seguintes do CPC. Apesar de regularmente citada, a requerida permaneceu silente, não apresentando contestação em tempo oportuno. A autora, por meio de petição ID-131209609, requereu a decretação de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, bem como a certificação do decurso do prazo processual e o julgamento antecipado do mérito nos termos dos arts. 344 e 355, II, CPC. Não há nos autos notícia de oposição de reconvenção, manifestação de interesse em autocomposição, produção de outras provas ou demais manifestações relevantes provenientes da parte requerida, tampouco foram aventados litisconsortes. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda de reparação de danos – materiais e morais – fundada em…

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