Processo 7042731-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042731-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7042731-89.2026.8.22.0001 AUTOR: EMERSON DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BLUCAP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de exibição de documentos. A Lei n. 9.099/95 fixou, em seu artigo 3º, a competência dos Juizados para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis, estabelecendo um rol taxativo e impedindo o prosseguimento das pretensões de Procedimento Especial. A ação de exibição de documentos é revestida de procedimento próprio, estando prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Juizado Especial Cível não é competente para processar o feito. Acerca do tema, entende este Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JUIZADO. CELEBRIDADE. INFORMALIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RITO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004226-17.2017.822.0010, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 02/08/2018.). (Grifei). Assim, as ações que intentem exibição de documentos devem ser ajuizadas no Juízo Comum. Com efeito, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, nos termos dos arts. 3º da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Por conseguinte, nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, II, da LF 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 30 de julho de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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