Processo 7042750-95.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042750-95.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7042750-95.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO PONTES FERRAZ ADVOGADO DO REQUERENTE: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir capacidade financeira de suportar eventuais custas desta ação sem comprometer o seu sustento próprio e familiar. Pois bem. Para que seja apreciada a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, necessário se faz a juntada de documentos que comprovem a renda e despesas da parte requerente, de forma a corroborar a alegação de hipossuficiência. Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, como comprovantes de renda (contracheques, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), comprovantes de despesas (água, luz, telefone, aluguel, financiamentos, empréstimos, saúde e educação) e eventuais comprovantes de inscrição em programas sociais (CadÚnico, Bolsa Família etc.). A ausência de apresentação da documentação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Por fim, adianto que optando a parte autora por promover o recolhimento das custas iniciais, estas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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