Processo 7042767-68.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042767-68.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7042767-68.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Liminar , Indenização por Dano Moral AUTOR: MARINO JOSE FRANZ ADVOGADO DO AUTOR: VERA LUCIA MIQUELIN, OAB nº MT5885O REU: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A., DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO DOS REU: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274 SENTENÇA Vistos, MARINO JOSE FRANZ ajuizou ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais contra DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A., DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, alegando em síntese que foi realizada restrição creditícia por parte da requerida em detrimento do requerente. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que, em 14/07/2025, foi surpreendido com quatro notificações por e-mail do Serasa (serasa@contato.serasa.com.br), informando o pedido da requerida para inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Os supostos débitos, identificados pelos números 68049-001, 68083-001, 69687-001 e 68018-001, somam a quantia de R$ 1.283.970,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta reais), com vencimentos ocorridos em 20/02/2025, 22/02/2025, 09/04/2025 e 19/02/2025. Alega o requerente que, ao contatar a requerida, foi informado que a origem do débito se fundamentava em carta de fiança da afiançada FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Contudo, sustenta que a referida carta de fiança possuía validade de 5 (cinco) anos, tendo sido assinada em 20/03/2019 e, portanto, vencida em 20/03/2024. Desta forma, o requerente pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, em tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Foi deferida a tutela antecipada para retirar o nome do requerido do rol dos devedores e designação audiência de conciliação. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o débito é devido por decorrer do inadimplemento de débito assegurado pelo autor. Sustenta a existência de cláusula de renovação automática da fiança. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID. 132004991). Instadas as partes a dizerem se pretendiam produzir provas, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Demais disso, a questão posta nos autos deve ser comprovada de forma documental, sendo prescindível a produção da prova testemunhal pleiteada, razão pela qual a indefiro. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). No tocante ao mérito, trata-se de ação ordinária onde busca o autor a declaração de…

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