Processo 7042799-73.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042799-73.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: C. L. D. S. B. ADVOGADO DO REQUERENTE: TAMARA VALADARES BORGES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3565 REQUERIDO: A. V. P. D. S. I. L. V. V. ADVOGADOS DO REQUERIDO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por C. L. D. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora LUCIANA LIMA DA SILVA, em desfavor de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA, em razão de negativa de cobertura do medicamento imunobiológico Nirsevimabe, indicado para imunoprofilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório. A parte autora narrou que é beneficiária do plano de saúde requerido, na modalidade coletivo por adesão, com segmentação ambulatorial e hospitalar. Sustentou que nasceu em 22 de novembro de 2023, com 33 semanas de gestação, baixo peso ao nascer, necessidade de suporte ventilatório e internação em unidade neonatal, circunstâncias que a inserem em grupo de risco para complicações respiratórias graves. Alegou que, em razão do histórico de prematuridade e de repercussões respiratórias, a médica assistente prescreveu o uso do imunobiológico Nirsevimabe, mas a requerida negou a cobertura sob o argumento de ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A parte autora também juntou relatório de alta hospitalar do Hospital de Base Ary Pinheiro, ID 123892216, no qual consta que a autora nasceu prematura, com idade gestacional de 33 semanas e 1 dia, peso de nascimento de 1.740g, hipótese diagnóstica de sepse neonatal presumida, cardiopatia com comunicação interventricular, icterícia neonatal e necessidade de suporte ventilatório. O relatório médico de ID 123892217 descreveu acompanhamento em ambulatório de follow-up para lactentes com menos de 34 semanas de idade gestacional, informou que a criança nasceu com 33 semanas e 1 dia, permaneceu internada em UTI neonatal de 22/11/2023 a 24/11/2023, em unidade de cuidados intermediários de 24/11/2023 a 06/12/2023 e, posteriormente, em outra unidade neonatal até 10/12/2023, além de registrar prematuridade, baixo peso, desconforto respiratório precoce, sepse neonatal presumida, comunicação interventricular e icterícia neonatal. Pugnou pela concessão de liminar para que o plano autorizasse, imediatamente, a administração do medicamento Nirvesimabe 100mg/ml. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de confirmar a liminar e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído à Vara de Proteção à Infância e Juventude, que declinou da competência por meio da decisão de ID 124580485, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza obrigacional e contratual, relativa a plano de saúde, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após redistribuição, este Juízo determinou a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível e intimou a parte autora para comprovar hipossuficiência da representante legal ou recolher custas…
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