Processo 7042800-24.2026.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7042800-24.2026.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7042800-24.2026.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SABRINA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN - RO15797, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SABRINA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA . A memória de cálculo apresentada no ID 139945923 atende à determinação constante da decisão de ID 139945910, uma vez que exclui a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 1. Intime-se a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4 Após, tornem os autos conclusos. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 4. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 5. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários para eventual recebimento de créditos através de transferência eletrônica. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2026. Porto Velho, 22 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito

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