Processo 7042804-32.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7042804-32.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 411 de 26/05/2026 7042804-32.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7042804-32.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL APELANTES: ANDRE LUIZ ANTÔNIO FREITAS E OUTRO(A) ADVOGADO(A): GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903 APELADO(A): PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO(A): DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159 ADVOGADO(A): JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825 ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENÇO - RJ178838 ADVOGADO(A): RENATA CELESTINO MORAN - SP387684 ADVOGADO(A): RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/12/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/01/2026 DECISÃO:“PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL OU ATÉ 120 DIAS APÓS NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por fiadores em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a exigibilidade do título e a responsabilidade dos fiadores, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (ii) estabelecer se o contrato de locação perdeu força executiva em relação aos fiadores após o término do prazo contratual; (iii) determinar se a retirada de sócia da empresa locatária exonera automaticamente a fiança; (iv) verificar se houve excesso de execução quanto às parcelas posteriores à notificação de exoneração; e (v) analisar a legitimidade passiva dos fiadores e a validade da penhora realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir prova testemunhal sobre fatos já comprovados documentalmente ou incontroversos, nos termos do art. 443, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado quando ausente controvérsia fática relevante, conforme art. 370 do CPC. A prorrogação da locação por prazo indeterminado, após o término do prazo contratual, não configura novação, mas continuidade da relação locatícia nas mesmas condições, preservando as cláusulas contratuais, inclusive a garantia fidejussória, nos termos dos arts. 39 e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91 e da Súmula 656 do STJ. A cláusula contratual que estende a responsabilidade dos fiadores até a devolução do imóvel é válida e mantém a força executiva do contrato, não havendo inexigibilidade do título. A retirada de sócio da sociedade locatária não exonera automaticamente a fiança, pois a condição de sócio e a de fiador são juridicamente distintas, sendo indispensável a notificação formal ao credor para exoneração, conforme art. 835 do CC e jurisprudência citada. A notificação de exoneração realizada mantém a responsabilidade dos fiadores por 120 dias, nos termos do art. 40, X, da Lei 8.245/91, alcançando as obrigações constituídas dentro desse…

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