Processo 7042804-95.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7042804-95.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB Nº RO10686A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 10:17 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Alega que no parecer técnico utilizado pelo juízo de origem constou que a área do memorial descritivo não é o objeto do Auto de Infração nº 006085 e que não se pode confirmar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que embasa a autuação, concluindo pela incompetência territorial do recorrido, tendo em vista que o imóvel autuado está situado no Estado do Mato Grosso. Sustenta a ocorrência de nulidade do processo administrativo, por ausência de notificação válida, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que não foi cientificado pessoalmente da autuação, pois não houve lavratura do auto de infração ambiental e do termo de embargo no momento da diligência, já que os agentes de fiscalização constataram que o imóvel estaria localizado na base territorial do Mato Grosso. Alega vício na citação editalícia, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido encaminhado para endereço diverso do seu e que não houve contato telefônico, tornando nulos o edital e os demais atos, inclusive a cobrança do crédito. Defende a nulidade do auto de infração e do termo de embargo, com a consequente inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como a configuração do dano moral, em razão do protesto indevido. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões: Impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença e pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO De início, analiso as preliminares. Preliminares 1. Impugnação à gratuidade da justiça Os documentos anexados aos autos permitem concluir que o recorrente não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento, fazendo jus à gratuidade recursal. Por outro lado, o recorrido não comprovou que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado. Dito isso, deve ser confirmada a decisão do juízo de origem, que deferiu a benesse. Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade As razões do recurso inominado evidenciam a intenção de reforma da sentença, observando adequadamente o princípio da dialeticidade. Por essa razão, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos e. pares. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao…
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