Processo 7042805-80.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7042805-80.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7042805-80.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL Aduz a recorrida que o recurso interposto não deve ser conhecido, dada a ofensa à dialeticidade. Contudo, sem razão a referida tese defensiva. O princípio da dialeticidade assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015), não sendo exigível uma perfeição técnica e exauriente, mormente quando o feito tramita na seara dos Juizados Especiais, que contempla princípios fundamentais (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em apreço, verifico que a parte recorrente resume seu pleito, afirma que houve julgamento de improcedência e afirma respeitosamente que o juízo sentenciante não agiu com o costumeiro acerto, requerendo a reforma da decisão. Isto é suficiente para recepcionar o recurso e entender que estão fielmente observados os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, com devolução de toda a matéria para nova análise (tantum devolutum, quantum appellatum). Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida incólume a decisão recorrida. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade de auto de infração ambiental e da respectiva penalidade pecuniária, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 20250200155861, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como por suposta incompetência territorial do Estado de Rondônia para lavratura do referido auto. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, no que tange à incompetência do Estado de Rondônia, não prospera a insurgência. O Parecer Técnico nº 907/2025, elaborado pela Coordenadoria de Geociências (COGEO/SEDAM), atestou, de forma clara e precisa, que as coordenadas geográficas…

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