Processo 7042815-27.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7042815-27.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TELMEX DO BRASIL S/A ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA DE SOUZA GONCALVES, OAB nº RJ163879 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Telmex do Brasil S/A, em face do Estado de Rondônia, na qual a parte autora pretende assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante oferecimento de garantia. A autora alega que é pessoa jurídica atuante no setor de telecomunicações, exercendo atividades que demandam, de forma contínua, a comprovação de regularidade fiscal perante os entes federativos, seja para contratação com terceiros, participação em licitações, manutenção de regimes especiais ou regular funcionamento de suas operações. Sustenta que, por essa razão, a obtenção de certidões fiscais é essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Afirma que, em 14/07/2025, o Estado de Rondônia constituiu definitivamente crédito tributário em seu desfavor, por meio do Auto de Infração nº 20232700100101, referente à cobrança de ICMS e multa, em razão da suposta ausência de estorno de crédito do tributo em operações realizadas no período de julho a dezembro de 2019. Aduz que, embora tenha impugnado o lançamento na esfera administrativa, o crédito foi definitivamente constituído após decisão que inadmitiu o recurso revisional interposto. Sustenta que, apesar da constituição definitiva do crédito, não houve o ajuizamento de execução fiscal, circunstância que a impede de garantir o juízo nos moldes tradicionais e, por conseguinte, de obter certidão de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Alega que a existência do débito em aberto no sistema da Secretaria de Fazenda estadual impede a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, restringindo sua atuação empresarial. Diante desse cenário, afirma que apresentou garantia antecipada do débito tributário, consistente em apólice de seguro garantia no valor de R$ 372.057,00, com vigência até 22/07/2030, com o objetivo de caucionar integralmente o crédito discutido. Destaca que não pretende, por meio da presente ação, suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas viabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, assegurando a continuidade de suas atividades. Ao final, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinado ao Estado de Rondônia que se abstenha de obstar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em razão do débito garantido, bem como que se impeça a adoção de medidas restritivas decorrentes da inscrição do crédito, como protesto, inclusão em cadastros restritivos ou impedimentos administrativos, postulando, no mérito, a confirmação da medida. Decisão – id 124150321. Fora deferida a tutela provisória de urgência, para determinar que a apólice de seguro garantia nº 0306920259907751517785000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A, fosse recebida como caução antecipada ao crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 20232700100101, de modo que deixasse de…
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