Processo 7042823-04.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7042823-04.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7042823-04.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7042823-04.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Kalebe Roca Pinto Advogada: Ilka da Silva Vieira Borcart (OAB/RO 9383) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 16/10/2025 Redistribuído por prevenção em 29/10/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que condenou o recorrente à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 138 dias-multa, em regime aberto, por tráfico de drogas (art.33, caput, Lei 11.343/2006), após flagrante que envolveu porções de cocaína e maconha, dinheiro trocado e materiais relacionados à mercancia. A defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência inicial de mídias audiovisuais, e requereu desclassificação para posse de entorpecente para consumo pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de mídias audiovisuais; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando as mídias foram juntadas aos autos e a defesa teve a possibilidade de manifestação, inexistindo prejuízo à atuação defensiva (CPP, art. 563). 4. O conjunto probatório — prisão em flagrante, laudos toxicológicos, depoimentos policiais e materiais apreendidos — comprova materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo margem para desclassificação, pois a alegação de uso pessoal não se sobrepõe à prova da mercancia. 5. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelos elementos do flagrante e contexto do local, gozam de presunção de legitimidade e possuem força para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência reforça que ser usuário não impede a caracterização do tráfico quando demonstrada a destinação comercial. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Oportunizada a manifestação da defesa, a ausência inicial de mídias audiovisuais não configura cerceamento. 2. É legítima a condenação por tráfico quando a prova revela destinação mercantil da droga, mesmo que o agente também seja usuário. 3. Os depoimentos policiais, corroborados por flagrante e provas materiais, são suficientes para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 28; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7067978-43.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 20/08/2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7000458-24.2024.8.22.0015, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j.05/02/2025.

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