Processo 7042835-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042835-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7042835-81.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito e obrigação de fazer, na qual a parte autora questiona a metodologia de cálculo do ICMS aplicada pela requerida nas faturas de energia elétrica de janeiro/2024 a abril/2026, relativas à unidade consumidora integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Lei Federal n.º 14.300/2022). Sustenta que a requerida vem incidindo ICMS sobre a parcela da energia compensada (especialmente sobre o componente TUSD), o que é ilegal, visto que não há circulação jurídica de mercadoria na compensação energética. Afirma que tal prática gera um aumento artificial na conta mensal, resultando em pagamento indevido nos últimos anos. A legitimidade das partes e a competência do juízo são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O exame da petição inicial revela que o objeto da demanda é a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada, com pedido de repetição de indébito tributário. Nada há, na narrativa, que impute à concessionária conduta ilícita própria ou discricionária. A parte autora sustenta a legitimidade passiva exclusiva da requerida, ao argumento de que a cobrança é lançada e arrecadada nas faturas por ela emitidas. O argumento, contudo, não se sustenta. A concessionária atua como mera responsável pela retenção e pelo repasse do tributo ao ente tributante, na condição de agente arrecadador. Embora o consumidor seja o contribuinte de fato, por suportar o encargo financeiro, a relação jurídico-tributária estabelece-se entre o contribuinte e a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária, no caso, o Estado de Rondônia. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica colacionada: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE A TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do juízo de primeiro grau, que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Jose Izidoro Corso, concedeu liminar para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a cobrança de ICMS sobre a TUSD, relativa a períodos retroativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Energisa para figurar no polo passivo de ação mandamental que discute a cobrança de ICMS incidente sobre a TUSD. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica, Energisa, é mero agente arrecadador de tributos, não detendo competência para figurar no polo passivo em demandas tributárias que questionam a incidência do ICMS. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para discutir aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante (Estado). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Energisa Mato Grosso Distribuidora de…

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